ELEIÇÃO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RJ

REGIMENTO ELEITORAL
TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – As eleições para escolha da Presidência à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, composta de Presidente e Vice-Presidente, será realizada no dia 15 de janeiro de 2019, em cumprimento ao artigo 22 do estatuto Social de 2004 e artigo 3º, inc. I do Regimento Interno, em regime de chapa, através de voto secreto e direto dos associados adimplentes.
Art. 2º – A Eleição será realizada no dia 15 de janeiro de 2019, iniciando-se às 08 horas da manhã com encerramento às 17 horas, através do voto secreto e inscrito em chapa completa, identificada por número e nome completo dos candidatos (art. 85º R.I.).
Art. 3º – A Eleição para a Presidência da Caixa Beneficente da Polícia Militar será convocada através de Edital, publicado em jornal de grande circulação, até 30 de novembro de 2018, fazendo constar expressamente no referido edital que se trata de eleição direta pelo voto dos associados.
§ 1º – As Eleições serão realizadas de forma descentralizada, distribuídas em seções eleitorais, que serão fixadas pela Diretoria (art. 82, § 1º do R.I.).
Art. 4º – Os trabalhos eleitorais serão coordenados por uma comissão eleitoral, composta de três membros, indicada pela Diretoria Executiva, que terá assessoramento técnico de dois membros, também indicados pela Diretoria executiva que poderão fazer parte do quadro funcional da Instituição ou especialmente contratados passa esse fim. (art. 82 § 3º R.I.)
§ 1º – A Comissão Eleitoral escolherá dentre seus membros: o secretário e um vogal, sendo que o presidente será um associado de mais de 05 (cinco) anos de associado.
§ 2º – Em hipótese alguma os membros da Comissão Eleitoral poderão concorrer a qualquer cargo, sendo vedado, portanto, a inscrição se seus nomes em qualquer chapa.
TÍTULO II – DOS ELEITORES
Art. 5º – São considerados aptos a participar do processo eleitoral, na condição de eleitor, todos os associados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 1º – Os associados declarados incapazes mentalmente, e os inadimplentes com a Caixa Beneficente – CBPMERJ, não poderão exercer o direito de votar e ser votado.
§ 2º – Os associados que estiverem movendo ação judicial contra a Caixa Beneficente ficarão impedidos de serem votados e votar. (artigo 23 Estatuto Social e art. 85 “u” do R.I.)
§ 3º – A Comissão Eleitoral divulgará até o dia 28 de dezembro de 2018 os inscritos e os cargos que se candidatarem (art. 85 § 1º R.I.)
Art. 6º – Até 15 dias antes das eleições a Diretoria Executiva deverá apresentar a Comissão Eleitoral a relação completa dos eleitores aptos a exercerem o direito de voto.
§ 1º – O número de eleitores aptos a votar não poderá ser diferente do número de leitores declarados à Comissão Eleitoral quando do envio das listas.
§ 2º – Quaisquer alterações na lista que venham a ser identificadas após a data estipulada no caput deste artigo deverão ser comunicadas a Comissão Eleitoral. A solicitação de retificação deverá ser devidamente comprovada.
TÍTULO III – DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS
Art. 7º – As inscrições das chapas deverão ser feitas na secretaria da CBPMERJ através de requerimento ao Presidente, até 30 (trinta) dias antes da data das eleições. As chapas deverão obedecer ao previsto nas disposições gerais, artigo 1º deste normativo.
§ 1º – Em virtude de o dia 16 de dezembro de 2018 ser domingo, as Chapas terão como prazo máximo, o  dia 14 de dezembro de 2018 para as inscrições.
§ 2º – A Secretaria da CBPMERJ instruirá devidamente cada requerimento de inscrição e o encaminhará a Comissão Eleitoral que aprovará ou rejeitará os nomes submetidos ao seu julgamento, dando ciência em 2 (dois) dias úteis, caso haja indeferimento, esclarecendo o motivo ao coordenador.
§ 3º – A decisão da Comissão Eleitoral, poderá ser revista em grau de recurso, que deverá ser protocolado na Secretaria pelo Coordenador da Chapa, ao Presidente da própria Comissão eleitoral, que deverá dar ciência da sua decisão até o dia 21 de dezembro de 2018 às 17 horas.
§ 4º – Cada chapa indicará seu Coordenadora quem caberá manter os entendimentos com a Comissão Eleitoral e, em grau de Recurso, com a Diretoria, competente para dirimir os problemas ligados à chapa, de acordo com as referidas atribuições.
§ 5º – É vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa, e cada chapa só poderá inscrever um candidato para cada cargo.
§ 6º – Ao ser registrada, a chapa receberá um número de identificação, de acordo com a ordem cronológica da solicitação de inscrição.
§ 7º – Quando da apresentação da chapa, o seu coordenador deverá apresentar uma autorização de cada componente, presidente e vice-presidente, autorizando a inscrição de seu nome para a participação das eleições da CBPMERJ, devidamente identificado com nome, RG e CPF do candidato.
Art. 8º – Só serão admitidas alterações na nominata dos candidatos de cada chapa por motivo de comprovada impossibilidade, no prazo de até 20 dias antes das eleições. (art. 85º § 2º R.I.)
Art. 9º – Não poderá ser registrada chapa cuja denominação contenha sigla reconhecidamente de uso de organizações caracterizadas como Pessoas Jurídicas ou Físicas, sem a competente autorização.
Art. 10 – As instruções que regerão as eleições serão entregues aos coordenadores de chapa, com o número de inscrição, em reunião com a Comissão Eleitoral no dia 04.01.2019 às 10:00 horas na Sede da CBPMERJ, estabelecida na Rua Pedro I, nº 16, Praça Tiradentes, RJ, ocasião em que será assinado o termo de recebimento.
TÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 11 – Serão procedidas da seguinte forma:

a. A cédula de votação será única, nela constando número e nome da chapa, e ainda o nome completo do Presidente e Vice-Presidente;

b. Cumpre a Comissão Eleitoral confeccionar a cédula das eleições constando as chapas devidamente registradas;

c. A Diretoria fixará na Sede da CBPMERJ o Edital a partir do dia 26.12.2018, constando no mesmo a relação dos componentes das chapas e os cargos a qual se candidatarem;

d. A votação será descentralizada conforme previsto no artigo 3º, § 1º, das Disposições Gerais deste normativo e ainda com base no artigo 82 do Regimento Interno da CBPMERJ;

e. As seções eleitorais serão integradas por um Presidente, um Secretário e um Vogal, indicados pela Comissão Eleitoral;

f. O Coordenador de cada chapa poderá indicar 01 (um) Fiscal, para cada seção eleitoral, até 5 (cinco) dias antes do pleito eleitoral;

g. Os nomes dos Fiscais de chapas indicados, constarão de documentação a ser emitida pela Comissão Eleitoral, aos Presidentes de Seções Eleitorais;

h. Os Fiscais de Chapa, quando presentes às Seções Eleitorais, antes do início da votação, deverão testemunhar a verificação do interior e colocação dos lacres nas urnas pelo Presidente, devendo este fazer constar em livro próprio, o referido ato, que deverá ser de imediato rubricado pelos presentes. Do mesmo modo, deverá ocorrer na retirada dos lacres dos malotes das cédulas de votação;

i. Na hipótese do fiscal indicado pela coordenação de qualquer chapa, não comparecer no dia da Eleição ao local de votação, não será motivo de nulidade da urna ou dos votos válidos, naquele local. Assume o risco da ausência de fiscalização, a chapa cujo fiscal for ausente. É responsabilidade de cada chapa a indicação de seu fiscal;

j. A Comissão Eleitoral providenciará a entrega das urnas e o material da eleição até 07:00 horas da manhã do dia 15 de janeiro de 2019, devendo os integrantes da mesa e os fiscais conferirem tudo antes do início da votação, fazendo a checagem constar na abertura do livro ata de votação, na presença de 02 testemunhas escolhidas no local da votação, caso não haja Fiscal presente;

k. Ao final da votação, os membros da mesa deverão lacrar as urnas e rubricá-las, assim como, lacrar e rubricar os envelopes contendo todo material eleitoral que serão transportados para apuração;

l. O transporte das urnas e material eleitoral será feito em veículo especialmente contratado para esse fim, e deverá ser acompanhado pelos integrantes da mesa e seus fiscais;

m. O local de votação terá uma cabine indevassável para facilitar o acesso aos eleitores;

n. São terminantemente proibidas toda e qualquer manifestação pró ou contra qualquer disputante, a menos de 50 metros da seção de votação. Sendo qualquer ato considerado inadequado ao processo eleitoral, será registrado por escrito na ata, no encerramento dos trabalhos;

o. Cada mesa de votação conterá uma relação com os nomes dos eleitores, por ordem alfabética e Registro geral da PMERJ, que deverá ser identificado pelo presidente da mesa com documento de identificação com foto;

p. A assinatura do votante deverá ser semelhante à do documento apresentado, onde será acrescentado pelo secretário da mesa o horário do voto ratificando com sua rubrica, testemunhada pelos fiscais de cada chapa;

q. O eleitor deverá assinar a folha de votação, declarando expressamente que tem pleno conhecimento de que só poderá votar uma única vez, sob pena de sanções previstas neste regimento e em Lei;

r. A Comissão Eleitoral usará meio eletrônico para checagem e verificação de duplicidade de tentativas de burlar o sistema de votação em diferentes seções;

s. A chapa que obtiver a maioria simples dos votos será considerada eleita para o triênio 2019-2022, sendo proclamada vencedora pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

TÍTULO V – DA APURAÇÃO

Art. 12 – A apuração ocorrerá a partir do término da votação no local onde for instalada a Assembleia Geral Ordinária.
§ 1º – Toda seção eleitoral que estiver a mais de 100 km de onde for instalada a Assembleia Ordinária, se transformará em seção apuratória de votos.

a. A cada apuração de urna, o número de cédulas deverá estar de acordo com o número de votantes constantes na relação;

b. Se o número de cédulas for inferior ao de votantes, far-se-á a apuração assinalando a falta em ata, não sendo motivo de impugnação da urna;

c. Serão nulos os votos dados à duas ou mais Chapas;

d. Nos casos de fraude da urna apurada, onde conste nos livros duas ou mais assinaturas do mesmo votante ou cédulas contidas nas urnas em número superior ao número de votantes, serão anulados um voto para cada candidato, por ato, onde os respectivos votos deverão ser rubricados e registrado em ata, na presença dos fiscais das Chapas;

e. O eleitor que der causa à fraude acima identificada, estará sujeito as penalidades do art. 85, “i”, do R.I./2004.

f. As cédulas retiradas das urnas deverão conter a assinatura do presidente da mesa, cuja numeração deverá corresponder à quantidade de votantes;

g. Em caso de empate na votação, será considerada eleita a chapa, cujo candidato a Presidente for mais antigo no quadro social. Prevalecendo o empate, o mais idoso (art. 91 “f” do R.I.);

h. Terminada a apuração e obtido o resultado, o Secretário da Comissão Eleitoral, lavrará ata em até 72 horas, que será assinada por toda a Comissão. O Presidente da Assembleia Geral proclamará a Chapa eleita, e encerrará a sessão.

i. A Chapa eleita será empossada em até 45 dias (quarenta e cinco) dias após a eleição, em data a ser definida em conjunto entre os eleitos e a atual Diretoria Executiva, onde será feito o processo de transição.

TÍTULO VI – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 13 – Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução das eleições, será de competência da administração da CBPMERJ, com exceção os de cada Chapa.
Art. 14 – Os casos omissos nesta normatização serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 15 – Este Regimento entrará em vigor 24 horas após sua aprovação pela Diretoria Executiva.
Rio de janeiro, 30 de novembro de 2018.


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